sábado, 23 de abril de 2011

MSC indenizará passageiros por cancelamento de cruzeiro de natal do MSC Música

A MSC Cruzeiros e a Casa Aliança foram condenadas a indenizar, solidariamente, por danos morais, uma cliente que teve frustrado o sonho de passar a festa de Natal viajando pela costa brasileira com a família. Rachel Espírito Santo, juntamente com o seu marido, filha, pais e sogros, amargou atraso de três horas para o embarque no navio, que acabou não saindo porque o ar condicionado não funcionou.
Somente 21 horas depois, com a viagem já cancelada pela empresa, que  alegara princípio de incêndio, Rachel e seus familiares deixaram a embarcação, escoltados pela polícia devido à confusão.
Segundo o juiz do II Juizado Especial Cível, Flavio Citro, a conduta da ré causou grande frustração à autora e à sua família. “Um navio nestas condições não é seguro para navegar e não cumpre sua obrigação de prestar o conforto e a tranqüilidade adquiridos no ato da contratação”, explica.
De acordo com a sentença, é evidente a falha na prestação do serviço da primeira ré, que não garantiu a eficiência do que foi contratado. Para o magistrado, ainda que fossem feitas todas as vistorias necessárias no navio e se o problema fosse de fato inesperado, ainda assim a empresa seria a responsável pelos danos causados à autora, em função do risco assumido “voluntariamente” por ela no exercício de sua atividade lucrativa e rentosa no mercado de consumo.
O juiz Flavio Citro ainda frisou que a situação foi agravada pois a autora teve que voltar para casa e ali passar o período de Natal, “sem tempo hábil para providenciar os preparativos”.
A MSC fez uma tentativa de acordo considerada “aviltante” pelo magistrado. Segundo ele, a proposta de conceder 50% de desconto em uma próxima viagem, além de não compensar o sofrimento e a decepção causados, constrange ainda mais, pois interfere na liberdade que se tem de contratar.
Na sentença, foi homologado acordo no valor de R$ 2.500 entre a autora e a primeira ré e desistência em relação à primeira quanto aos danos materiais; e foi julgado procedente o pedido, condenando as duas acusadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.847,54, devidamente corrigidos, por danos morais.

Processo nº 0016483-20.2011.8.19.0001